UNTAET/REG/1999/2
2 de Dezembro de 1999

REGULAMENTO Nº.1999/2
SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL

O Representante Especial do Secretário-Geral (doravante o Administrador Transitório)

Usando da faculdade que lhe é conferida pela resolução 1272 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Outubro de 1999,

Tendo em consideração o Regulamento 1999/1 da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste (UNTAET), de 27 de Novembro de 1999, sobre os seus poderes,

Com vista a ser criado um mecanismo consultivo que garanta a participação do povo timorense no processo de tomada de decisões durante o período de administração transitória em Timor Leste,

Promulga o seguinte:

Artigo 1º
Conselho Consultivo Nacional


1.1 É por este meio criado um Conselho Consultivo Nacional (doravante o Conselho) com o objectivo de assessorar o Administrador Transitório sobre todas as questões referentes ao exercício dos seus poderes executivos e legislativos, tal como prevê o Regulamento 1999/1 da UNTAET, de 27 de Novembro de 1999.

1.2 O Conselho será o mecanismo principal através do qual os representantes do povo timorense participarão activamente no processo de tomada de decisões durante o período da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste e através do qual serão apresentadas as opiniões, preocupações, tradições e interesses do povo timorense.

1.3 O Conselho será um fóum consultivo conjunto de represetntantes do povo timorense e da UNTAET. Não prejudicará de nenhuma forma os poderes definitivos do Administrador Transitório no exercício das responsabilidades conferidas à UNTAET à luz da resolução 1272 (1999) do Conselho de Segurança, tal como especificado pelo Regulamento nº.1999/1 da UNTAET.

Artigo 2º
Composição


2.1 O Conselho será composto por 15 membros.

2.2 Os membros timorenses incluirão:



2.3 O número de membros das representações indicadas nas alíneas 2.2(a) e (b) do presente regulamento, assim como a sua proporção, reflectirão em larga medida o resultado da consulta popular de 30 de Agosto de 1999.

2.4 Além disso, o Conselho incluirá o Administrador Transitório e três outros membros da UNTAET que serão seleccionados por si.

2.5 Os membros do Conselho serão nomeados pelo Administrador Transitário. Contudo, os membros timorenses só serão nomeados depois de consultas com as representações indicadas no parágrafo 2.2 do presente regulamento.

2.6 O Conselho será presidido pelo Administrador Transitório ou, na ausência deste, por uma pessoa designada por si.

Artigo 3º
Recomendações do Conselho


3.1 O Conselho fará recomendações sobre políticas em relação a questões executivas e legislativas.

3.2 Ao fazer recomendações sobre políticas, o Conselho esforçar-se-á por chegar a consenso. Depois de ter envidado esforços razoáveis para chegar a tal consenso, o Administrador Transitório tomará as decisões necessárias para assegurar o cumprimento do mandato conferido à UNTAET pela resolução 1272 (1999) do Conselho de Segurança.

Artigo 4º
Consultas com grupos da sociedade civil


O Conselho criará mecanismos para consultas com a sociedade civil timorense, incluindo grupos religiosos, mulheres e jovens. Os pormenores sobre os referidos mecanismos serão estipulados nas regras de procedimento previstas pelo Artigo 9º do presente regulamento.

Artigo 5º
Comités Sectoriais Conjuntos


5.1 O Conselho criará comités sectoriais conjuntos (doravante os comités) para elevar a sua capacidade de prestar assessoramento ideal ao Administrador Transitório. Os comités serão compostos por especialistas timorenses e internacionais.

5.2 Sem prejuízo do estabelecimento de outros órgãos, os comités a criar cobrirão os seguintes sectores:

(a) Agricultura
(b) Educação
(c) Ambiente
(d) Finanças e Macro-Economia
(e) Saúde (f) Direitos Humanos
(g) Infraestruturas
(h) Administração Local (i) Recursos Naturais

5.3 Os comités analisarão questões que lhes forem apresentadas pelo Conselho e farão recomendações sobre as mesmas para consideração do Conselho.

5.4 Os comités poderão também, por sua própria iniciativa, fazer recomendações ao Conselho, com base na sua avaliação e experiência nos seus respectivos sectores.

Artigo 6º
Juramento ou declaração solene


6.1 Após a sua nomeação, os membros do Conselho prestarão ao Administrador Transitório o seguinte juramento ou declaração solene:

"Juro (declaro solenemente) que no desempenho das funções que me foram confiadas como membro do Conselho Consultivo Nacional,

Respeito e agirei em conformidade com o resultado da consulta popular de 30 de Agosto de 1999.

Promoverei o desenvolvimento de instituições democráticas para um Timor Leste independente e apoiarei a obra da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste; e

Participarei activamente nos trabalhos do Conselho e promoverei permanentemente o respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos. Cumprirei o meu dever sem descriminação de sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, associação com alguma minoria nacional, património, naturalidade ou outras situações.

Rejeitarei o recurso à violência como um meio político e esforçar-me-ei por garantir que esta não volte a ser usada em Timor Leste.

6.2 Concluído o juramento (ou a declaração solene) de forma oral, cada um dos membros do Conselho apresentará ao Administrador Transitório uma cópia assinada da declaração acima transcrita.

Artigo 7º
Cessação de funções e substituição


7.1 Se, em determinado momento, o Administrador obtiver provas de que um dos membros do Conselho violou os princípios plasmados no juramento, após consultas com os outros membros do Conselho, o Administrador Transitório pode mandar cessar as funções do referido membro e nomear um substituto, em conformidade com o presente regulamento.

7.2 Na eventualidade de pedido de demissão ou morte de um membro, o Administrador Transitório nomeará um novo membro para o Conselho, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 8º
Sessões do Conselho


8.1 O Conselho reunir-se-á regularmente e deliberará em sessões plenárias depois de ter atingido o quorum necessário, tal como especificado nas regras de procedimento previstas pelo Artigo 9º do presente regulamento.

8.2 O Administrador Transitório, na qualidade de presidente do Conselho, convocará sessões plenárias do Conselho e preparará as suas agendas de trabalho, depois de consultas com os membros, como e quando convier, mas pelo menos uma vez quinzenalmente.

Artigo 9º
Regras de procedimento


Na sua primeira reunião, o Conselho adoptará as suas próprias regras de procedimento.

Artigo 10º
Apoio técnico


O Administrador Transitório prestará o apoio técnico e logístico necessário ao Conselho, incluindo serviços de secretariado e salas de conferência.

Artigo 11º
Entrada em vigor


O presente regulamento entrará em vigor no dia 2 de Dezembro de 1999.

Sérgio Vieira de Mello
Administrador Transitório