O Representante Especial do Secret�rio-Geral (doravante o Administrador Transit�rio)
Usando da faculdade que lhe � conferida pela resolu��o 1272 (1999) do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, de 25 de Outubro de 1999,
Tendo em considera��o o Regulamento 1999/1 da Administra��o Transit�ria das Na��es Unidas em Timor Leste (UNTAET), de 27 de Novembro de 1999, sobre os seus poderes,
Com vista a ser criado um mecanismo consultivo que garanta a participa��o do povo timorense no processo de tomada de decis�es durante o per�odo de administra��o transit�ria em Timor Leste,
Promulga o seguinte:
Artigo 1�
Conselho Consultivo Nacional
1.1 � por este meio criado um Conselho Consultivo Nacional (doravante o Conselho) com o objectivo de assessorar o Administrador Transit�rio sobre todas as quest�es referentes ao exerc�cio dos seus poderes executivos e legislativos, tal como prev� o Regulamento 1999/1 da UNTAET, de 27 de Novembro de 1999.
1.2 O Conselho ser� o mecanismo principal atrav�s do qual os representantes do povo timorense participar�o activamente no processo de tomada de decis�es durante o per�odo da Administra��o Transit�ria das Na��es Unidas em Timor Leste e atrav�s do qual ser�o apresentadas as opini�es, preocupa��es, tradi��es e interesses do povo timorense.
1.3 O Conselho ser� um f�um consultivo conjunto de represetntantes do povo timorense e da UNTAET. N�o prejudicar� de nenhuma forma os poderes definitivos do Administrador Transit�rio no exerc�cio das responsabilidades conferidas � UNTAET � luz da resolu��o 1272 (1999) do Conselho de Seguran�a, tal como especificado pelo Regulamento n�.1999/1 da UNTAET.
Artigo 2�
Composi��o
2.1 O Conselho ser� composto por 15 membros.
2.2 Os membros timorenses incluir�o:
(a) Sete (7) representantes do Conselho Nacional de Resist�ncia Timorense (doravante o CNRT);
(b) Tr�s (3) representantes de grupos pol�ticos independentes do CNRT que existiam antes de 30 de Agosto de 1999, data da consulta popular em Timor Leste;
(c) Um (1) representante da Igreja Cat�lica Romana em Timor Leste.
2.3 O n�mero de membros das representa��es indicadas nas al�neas 2.2(a) e (b) do presente regulamento, assim como a sua propor��o, reflectir�o em larga medida o resultado da consulta popular de 30 de Agosto de 1999.
2.4 Al�m disso, o Conselho incluir� o Administrador Transit�rio e tr�s outros membros da UNTAET que ser�o seleccionados por si.
2.5 Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Administrador Transit�rio. Contudo, os membros timorenses s� ser�o nomeados depois de consultas com as representa��es indicadas no par�grafo 2.2 do presente regulamento.
2.6 O Conselho ser� presidido pelo Administrador Transit�rio ou, na aus�ncia deste, por uma pessoa designada por si.
Artigo 3�
Recomenda��es do Conselho
3.1 O Conselho far� recomenda��es sobre pol�ticas em rela��o a quest�es executivas e legislativas.
3.2 Ao fazer recomenda��es sobre pol�ticas, o Conselho esfor�ar-se-� por chegar a consenso. Depois de ter envidado esfor�os razo�veis para chegar a tal consenso, o Administrador Transit�rio tomar� as decis�es necess�rias para assegurar o cumprimento do mandato conferido � UNTAET pela resolu��o 1272 (1999) do Conselho de Seguran�a.
Artigo 4�
Consultas com grupos da sociedade civil
O Conselho criar� mecanismos para consultas com a sociedade civil timorense, incluindo grupos religiosos, mulheres e jovens. Os pormenores sobre os referidos mecanismos ser�o estipulados nas regras de procedimento previstas pelo Artigo 9� do presente regulamento.
Artigo 5�
Comit�s Sectoriais Conjuntos
5.1 O Conselho criar� comit�s sectoriais conjuntos (doravante os comit�s) para elevar a sua capacidade de prestar assessoramento ideal ao Administrador Transit�rio. Os comit�s ser�o compostos por especialistas timorenses e internacionais.
5.2 Sem preju�zo do estabelecimento de outros �rg�os, os comit�s a criar cobrir�o os seguintes sectores:
(a) Agricultura
(b) Educa��o
(c) Ambiente
(d) Finan�as e Macro-Economia
(e) Sa�de (f) Direitos Humanos
(g) Infraestruturas
(h) Administra��o Local (i) Recursos Naturais
5.3 Os comit�s analisar�o quest�es que lhes forem apresentadas pelo Conselho e far�o recomenda��es sobre as mesmas para considera��o do Conselho.
5.4 Os comit�s poder�o tamb�m, por sua pr�pria iniciativa, fazer recomenda��es ao Conselho, com base na sua avalia��o e experi�ncia nos seus respectivos sectores.
Artigo 6�
Juramento ou declara��o solene
6.1 Ap�s a sua nomea��o, os membros do Conselho prestar�o ao Administrador Transit�rio o seguinte juramento ou declara��o solene:
"Juro (declaro solenemente) que no desempenho das fun��es que me foram confiadas como membro do Conselho Consultivo Nacional,
Respeito e agirei em conformidade com o resultado da consulta popular de 30 de Agosto de 1999.
Promoverei o desenvolvimento de institui��es democr�ticas para um Timor Leste independente e apoiarei a obra da Administra��o Transit�ria das Na��es Unidas em Timor Leste; e
Participarei activamente nos trabalhos do Conselho e promoverei permanentemente o respeito pelos direitos humanos e princ�pios democr�ticos. Cumprirei o meu dever sem descrimina��o de sexo, ra�a, cor, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou outra, origem nacional ou social, associa��o com alguma minoria nacional, patrim�nio, naturalidade ou outras situa��es.
Rejeitarei o recurso � viol�ncia como um meio pol�tico e esfor�ar-me-ei por garantir que esta n�o volte a ser usada em Timor Leste.
6.2 Conclu�do o juramento (ou a declara��o solene) de forma oral, cada um dos membros do Conselho apresentar� ao Administrador Transit�rio uma c�pia assinada da declara��o acima transcrita.
Artigo 7�
Cessa��o de fun��es e substitui��o
7.1 Se, em determinado momento, o Administrador obtiver provas de que um dos membros do Conselho violou os princ�pios plasmados no juramento, ap�s consultas com os outros membros do Conselho, o Administrador Transit�rio pode mandar cessar as fun��es do referido membro e nomear um substituto, em conformidade com o presente regulamento.
7.2 Na eventualidade de pedido de demiss�o ou morte de um membro, o Administrador Transit�rio nomear� um novo membro para o Conselho, em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 8�
Sess�es do Conselho
8.1 O Conselho reunir-se-� regularmente e deliberar� em sess�es plen�rias depois de ter atingido o quorum necess�rio, tal como especificado nas regras de procedimento previstas pelo Artigo 9� do presente regulamento.
8.2 O Administrador Transit�rio, na qualidade de presidente do Conselho, convocar� sess�es plen�rias do Conselho e preparar� as suas agendas de trabalho, depois de consultas com os membros, como e quando convier, mas pelo menos uma vez quinzenalmente.
Artigo 9�
Regras de procedimento
Na sua primeira reuni�o, o Conselho adoptar� as suas pr�prias regras de procedimento.
Artigo 10�
Apoio t�cnico
O Administrador Transit�rio prestar� o apoio t�cnico e log�stico necess�rio ao Conselho, incluindo servi�os de secretariado e salas de confer�ncia.
Artigo 11�
Entrada em vigor
O presente regulamento entrar� em vigor no dia 2 de Dezembro de 1999.S�rgio Vieira de Mello
Administrador Transit�rio