UNTAET/REG//1999/1
27 de Novembro de 1999

REGULAMENTO Nº.1999/1
SOBRE OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRANSITÓRIA EM TIMOR LESTE

O Representante Especial do Secretário-Geral (doravante o Administrador Transitório);

Evocando a resolução 1272 (1999), de 25 de Outubro de 1999, através da qual o Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu criar uma Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste (UNTAET), com a responsabilidade geral pela administração de Timor Leste e com competência para exercer todos os poderes legislativos e executivos, incluindo a administração da justiça, com o mandato descrito na resolução;

Usando da faculdade que lhe é conferida pela resolução 1272 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Outubro de 1999, depois de consultas com representantes do povo timorense e com vista a se criar e manter uma administração efectiva em Timor Leste;

Por este meio, promulga o seguinte:

Artigo 1º
Poderes da administração transitória


1.1 Todos os poderes legislativos e executivos referentes a Timor Leste, incluindo a administração do sistema judicial, estão investidos na UNTAET e são exercidos pelo Administrador Transitório. No exercício destas funções, o Administrador Transitório consultará o povo timorense e com ele cooperará estreitamente.

1.2 Administrador Transitório pode nomear quaisquer indivíduos para exercer funções na administração civil de Timor Leste, incluindo no sistema judicial, assim como exonerá-los. As referidas funções serão exercidas em conformidade com as leis em vigor, como se especifica no Artigo 3º, quaisquer regulamentos e directivas emitidas pelo Administrador Transitório.

Artigo 2º
Observância de normas internacionalmente reconhecidas


No cumprimento dos seus deveres, todas as pessoas que exerçam funções públicas ou que sejam titulares de cargos públicos em Timor Leste deverão observar normas sobre direitos humanos reconhecidos internacionalmente, tal como reflectidas particularmente nos seguintes documentos:

Declaração Universal sobre os Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948;

Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e seus Protocolos;

Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 16 de Dezembro de 1966;

Convenção sobre a Erradicação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 21 de Dezembro de 19656;

Convenção sobre a Erradicação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres de 17 de Dezembro de 1979;

Convenção contra Tortura e Outro Tratamento ou Castigo Cruel, Desumano e Degradante de 17 de Dezembro de 1984;

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989.

Não descriminarão ninguém por qualquer motivo tal como sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, associação com alguma comunidade nacional, património, naturalidade e outras situações.


Artigo 3º
Lei vigente em Timor Leste


3.1 Enquanto não forem substituídas por regulamentos da UNTAET ou posterior legislação de instituições timorenses democraticamente criadas, as leis vigentes em Timor Leste antes de 25 de Outubro de 1999 manter-se-ão válidas neste território desde que não entrem em conflito com as normas evocadas no Artigo 2º, nem com o cumprimento do mandato conferido à UNTAET à luz da resolução 1272 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou com o presente e outros regulamentos e directivas emitidas pelo Administrador Transitório.

3.2 Sem prejudicar a possibilidade de rever as outras leis, as leis que se seguem, que não observam as normas evocadas nos Artigos 2º e 3º do presente regulamento, assim como quaisquer posteriores emendas às mesmas e seus regulamentos administrativos, deixarão de vigorar em Timor Leste:

Lei das Organizações Sociais;
Lei da Segurança Nacional;
Lei da Protecção e Defesa Nacional;
Lei da Mobilização e Desmobilização;

Lei da Defesa e Segurança;
Lei da Polícia.
3.3 É abolida a pena capital.


Artigo 4º
Regulamentos emitidos pela UNTAET


No desempenho dos deveres conferidos à administração transitória à luz da resolução 1272 (1999), o Administrador Transitório emitirá, quando for necessário, diplomas legislativos sob forma de regulamentos. Os referidos regulamentos manter-se-ão em vigor até à sua revogação pelo Administrador Transitório ou anulação por regras que venham a ser emitidas depois da transferência das funções administrativas e públicas da UNTAET às instituições democráticas de Timor Leste, como estipula a resolução 1272 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.



Artigo 5º
Entrada em vigor e promulgação de regulamentos emitidos pela UNTAET


5.1 A promulgação de qualquer regulamento da UNTAET requer a aprovação e assinatura do Administrador Transitório. Os regulamentos entrarão em vigor nas datas neles especificadas.

5.2 Os regulamentos da UNTAET serão emitidos em inglês, português e indonésio. Serão feitas traduções em tétum quando for necessário. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês. Os regulamentos serão publicados de maneira a garantir a sua ampla divulgação através de anúncios públicos e material impresso.

5.3 Os regulamentos da UNTAET ostentarão o símbolo UNTAET/REG/, seguido do ano de emissão e número de emissão correspondente àquele ano. Haverá um registo dos regulamentos para indicar a data de promulgação, assunto e emendas ou alterações aos mesmos, sua revogação ou suspensão.



Artigo 6º
Directivas


6.1 O Administrador Transitório terá competência para emitir directivas administrativas referentes à aplicação dos regulamentos promulgados.

6.2 As disposições do Artigo 5º são extensivas às directivas administrativas. Estas ostentarão o símbolo UNTAET/DIR/, seguido do ano de emissão e número de emissão correspondente àquele ano.



Artigo 7º
Administração do património


7.1 A UNTAET administrará os bens móveis e imóveis, incluindo dinheiros, contas bancárias e outros bens pertencentes à República Indonésia, ou registados em nome desta, assim como quaisquer órgãos subsidiários e agências suas, que se encontrem no território de Timor Leste.

7.2 A UNTAET administrará igualmente todo o património, tanto o especificado no parágrafo 7.1 do presente regulamento como o de titularidade privada e que tenha sido abandonado depois de 30 de Agosto de 1999, data da consulta popular, até que os seus proprietários legítimos sejam determinados.



Artigo 8º
Entrada em vigor


O presente regulamento será considerado como tendo entrado em vigor no dia 25 de Outubro de 1999, data de aprovação da resolução 1272 (1999) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Sérgio Vieira de Mello
Administrador Transitório